O que é uma Instrução Normativa?
É o nome dado ao conjunto de normas plausíveis de ser aplicadas no âmbito de uma determinada atividade ou assunto. Tratando-se da área de alimentos, as normativas possuem um papel muito importante, já que elas são as responsáveis por estabelecer as leis e os padrões.
Alguns dos seus objetivos:
- Proporcionar qualidade ao produto: selo SIF, que garante baixa variação entre os lotes dos produtos e eliminação dos riscos de contaminação através de doenças e infecções.
- Transmitir informações sobre o produto: nome e endereço do fabricante, lista de ingredientes, tabela nutricional e peso/volume do produto.
- Assegurar a saúde consumidor: declaração de alergênicos, declaração de lactose e glúten, prazo de validade e modo de preparo/uso do alimento.
Sobre a normativa IN N° 67/2020:
Ela foi aprovada em 1° de setembro de 2020, e estabelece a inclusão da frase “NOVA FÓRMULA” aos rótulos dos produtos quando estes apresentarem alguma alteração em sua composição. Ademais, aplica-se aos produtos que sofram a modificação de pelo menos uma das seguintes informações:
I – tabela nutricional, incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a alteração dos valores nutricionais declarados.
II – advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares, conforme Resolução de Diretoria Colegiada
III – advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares.
IV – presença de lactose.
V – presença ou ausência de glúten.
Como a declaração deve estar contido no rótulo?
A inclusão da declaração ao rótulo do produto pode ser realizada de 3 diferentes formas, sendo elas: “NOVA FÓRMULA”,”NOVA COMPOSIÇÃO” e “NOVA RECEITA”. Logo, não são permitidas variações textuais das declarações.
A normativa também exige, quanto a formatação textual, que a declaração deve estar disposta no painel principal com caracteres legíveis e apresente a seguinte formatação:
I – caixa alta;
II – negrito;
III – cor contrastante com o fundo do rótulo;
IV – altura mínima de 2 mm, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, cuja altura mínima dos caracteres é de 1 mm.
Além disso, a instrução preconiza que a informação exigida — a de nova fórmula — não esteja disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção. Outrossim, a disponibilização de informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua versão anterior, sendo estas feitas pelos Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
A IN 67/2020 aplica-se a alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores. Por outro lado, estão excluídos da normativa aqueles produtos e alimentos que são: preparados ou fracionados no próprio estabelecimento, embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor, destinados exclusivamente para fins industriais, destinados exclusivamente para serviços de alimentação e comercializados sem embalagens.
Disposições finais da declaração:
Quanto ao prazo para a inclusão da informação de nova fórmula no rótulo do produto, esta deve ocorrer dentro de um período mínimo de 90 dias, contados a partir da data de implementação da alteração de composição.
A Instrução Normativa entra em vigor em 1° de setembro de 2021, e assim como toda normativa estabelecida pela ANVISA, o descumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na lei.
Dentro das penalidades possíveis, estas podem resultar em: emissão de multa à empresa responsável pela fabricação do produto, abertura de um processo de recall (remoção de um produto inseguro ou ilegal em posse do consumidor), suspensão de vendas e/ou fabricação do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento.
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